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Zé Carlos tem a obrigação de cancelar o contrato do combustível

Querid@s, o primeiro contrato da gestão Zé Carlos para aquisição combustíveis foi gestado e assinado cheio de vícios e suspeitas.

Como foi apresenta na última matéria sobre o fato, ficou constatado que a prefeitura havia realizado uma licitação onde se comprometeu a comprar gasolina e diesel a preço acima do mercado, assim contrariando toda a lógica da licitação, regulamentada pela lei 8.666/93.

O que motiva a Administração a realizar certames licitatórios é a possibilidade de ampla disputa entre os licitantes com o objetivo de obter a proposta mais vantajosa, no caso presente, o que se viu foi o contrário, o Governo Municipal escolheu a mais dispendiosa.

Enquanto a Câmara de Vereadores de Delmiro Gouveia desembolsa R$ 3,19 por litro de gasolina, Zé Carlos resolveu inovar e bateu o martelo por R$ 4,06 (quatro reais e seis centavos) por litro, no caso do diesel, o preço na bomba é R$ 3,19, mas para a Prefeitura de Água Branca que adquirirá no atacado, saia por R$ 3,23 (três reais e vinte e três centavos), detalhe, a empresa fornecedora é justamente a mesma, Auto Posto Freitas, localizado no município de Delmiro Gouveia.

Diante da enorme repercussão, Zé Carlos mandou redefinir os valores, a gasolina passou de R$ 4,06 (quatro reais e seis centavos) para R$ 3,89 (três reais e oitenta e nove centavos), o diesel saiu de R$ 3,23 (três reais e vinte e três) centavos para R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos.

Quero nesse momento fazer alguns esclarecimentos, aparentemente tudo parece está legal, mas segundo a Lei de Licitações, tais manobras não são possíveis, visto que para a realização do processo, o edital deveria conter o preço médio por litro de combustível, o que constava desde o início no site da Agência Nacional de Petróleo, sendo R$ 3,86 (três reais e oitenta e seis centavos) para a gasolina e R$ 3,10 (três reais e dez centavos) para o diesel.

Isso significa que o preço que deveria está exposto no edital são os acima citados, a Administração teria que determinar que esses deveriam ser  os valores máximos que estava disposta a pagar, sendo que no decorrer do certamente, o Pregoeiro tinha a obrigação de tentar baixar as propostas, para isso que ele estava ali.

Essa é a lógica, caso não se proceda assim, resta configurado a fraude a licitação, foi o que aconteceu com o Pregão Presencial nº 001/2017.

Imagine se ninguém soubesse do processo e tudo passasse na calada, a população levaria mais esse prejuízo.

A jogada foi na base do se colar colou, não colou, não cabe a prefeitura e a empresa contratada baixar os preços, pois a licitação e consequentemente o processo estão viciados, cheios de ilegalidades. 

Veja agora o aditivo que me foi enviado pela a Assessoria de Imprensa da prefeitura, depois comento.


Vamos lá, na cláusula segunda a prefeitura apresenta como fundamentação jurídica o Art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/93.

Veja o que diz o referido dispositivo legal,

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Aqui deixo os conceitos sobre o que diz o Art. 65, II, alínea "d", retirados do texto de Alexandre Figueiredo.

FATO DO PRÍNCIPE
Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública,  não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. 
Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução. 

FATO DA ADMINISTRAÇÃO
Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente. 
Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.

RESUMINDO:

TEORIA DA IMPREVISÃO
caso fortuito
acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
caso de força maior
acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
fato do príncipe
ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)
fato da administração
ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)
ocorrências imprevistas

situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois

Nesse ponto faço uma ressalva, ocorrências imprevistas significa que algo sob o objeto do contrato não foi previsto na data de sua assinatura, mas que onera a contratada. Ex. determinada empresa é contratada para executar uma obra, ao começar a escavar um terreno se depara com uma rocha enorme, assim, o custo para perfurar o rochedo e o tempo se ampliam consideravelmente, aumentando os custos.

No caso do combustível, os valores eram previsto e nada surpreendente aconteceu desde a  data da licitação e assinatura do contrato, que motivasse um aditivo.

O preço médio estava exposto no site da ANP e foi mantido até a presente data.

Esron Alex Parente de Vasconcelos diz,  "para que a possibilidade de reajuste não se tornasse um expediente fraudulento onde licitantes mal intencionados usassem da má-fé e apresentasse propostas extremamente baixas e quando vencessem requeressem o reajuste a Lei de Licitações estabelece que esse só ocorrerá se acontecer algum dos fatos narrados na alínea d, são eles:

· Fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado;

· Força maior;

· Caso fortuito;

· Fato do príncipe;

O § 6º do referido dispositivo estabelece ainda outra hipótese de possibilidade de reajuste, o chamado fato da administração:

§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."

Assim sendo, nada de imprevisível ou extraordinário aconteceu entre a data da licitação e assinatura do contrato, desse modo, deve Zé Carlos cancelar a compra e refazer a licitação.







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